Memorável Viagem Marítima e Terrestre ao Brasil

Escrito por Nieuhof, Joan e publicado por Livraria Martins

Página 89


de seus credores, passaram a dever exclusivamente à Companhia que lhes concedeu prazo para suas moendas produzirem o necessário à liquidação de suas dívidas, estabelecendo pagamentos em épocas certas e a juros de 1 por cento ao mês.

Tendo-se dado prazo bastante dilatado para o primeiro pagamento, estavam, assim, afastados, por algum tempo, tanto os pretextos como a oportunidade de revolta.

Para que melhor se compreenda a situação, atente-se particularmente às seguintes considerações: A Companhia e o comércio, ambos credores dos senhores de engenho, conjugavam seus esforços no sentido de obrigarem estes últimos ao pagamento de seus compromissos, mediante execuções. Tal estado de coisas, que vinha prevalecendo desde 1642 1 até a época em que se fizeram os acordos, gerou tamanha desordem que tudo indicava o próximo aniquilamento dos engenhos e, conseqüentemente, do comércio e da própria Companhia. Foi então que resolveram apelar para o Grande Conselho, a fim de que este encontrasse uma forma - talvez mediante descontos, ou de qualquer outra maneira - de transferir tais dívidas para a, Companhia.

Os conselheiros de justiça não haviam, a princípio, concordado com todos os pormenores dessa proposta; entretanto, na reunião de 12 de agosto de 1644, melhor capacitados do assunto bem como das garantias e benefícios que teria a Companhia, em tais acordos, resolveram aprová-los no dia seguinte. Foram além; sugeriram, por consenso unânime, que, em muitos casos, era possível suavizar a situação dos senhores de engenho e de seus credores. Assim foi que a 10 de novembro de 1644, foram os contratos finalmente aprovados, com o beneplácito dos conselheiros da Corte de Justiça e Finanças.

Consoante essa resolução, o Conselho fez publicar editais sobre os acordos celebrados entre a Companhia e firmas particulares, pelos quais declarou que ninguém poderia vender a crédito aos devedores contratantes, sem o consentimento expresso do Grande Conselho sob pena de nulidade. 2 Quanto aos credores desses contratantes, ficavam eles intimados a revalidar seus créditos dentro de três semanas, sob pena de serem excluídos dos benefícios do contrato, enquanto o mesmo estivesse em vigor.

De tudo quanto acima ficou dito, ressalta claramente quão infundadas foram as insinuações dos que julgaram tais acordos prejudiciais


  1. Nota 191: Na edição inglesa está 1647 (cf. p. 51, 2a coluna, 3° § da ed. Holandesa e p. 40, 2a coluna, 1a § da trad. inglesa).

  2. Nota 192: O tradutor inglês omitiu: "sob pena de nulidade", (cf. p. 52, 1-a coluna,3° § da ed. holandesa e p. 41, 1a coluna da trad. inglesa).