nunca houvesse existido entre eles; deixando ao critério da Companhia prosseguir em suas ações contra Manuel Fernando Cruz e sem fiadores ou contra eles próprios e suas propriedades, na condição em que se encontravam, antes de concluído este acordo. O benefício da Actionem cessam 1 ser-lhes-á facultado contra o referido Cruz e seus fiadores, para a cobrança de seus justos créditos. Em testemunho do que expedimos estas nossas cartas, como de costume em tais casos, seladas com o selo comum da corte de Justiça e assinadas pelo Secretário do Conselho,
Passada no Recife, aos 23 de Setembro de 1644.
A razão de ser dos contratos.
Todos os outros contratos foram lavrados pela minuta acima, somando o total de seus valores 2.125.807 florins, importância essa devida pelos lavradores aos senhores de engenho, e, por estes, à Companhia.
A principal, senão a única razão pela qual se fizeram tais acordos (como, aliás, já ficou dito acima) residia nas exigências e nos vexames que aos senhores de engenho impunham seus credores, pois, a menos que os primeiros se sujeitassem a pagar juros à razão de 21/4 e 3 por cento 2 ao mês, estes procediam à apreensão de seus negros, vasilhames de cobre e outros utensílios dos engenhos. Assim, ante a contingência de pagarem quantias exorbitantes e a alternativa de se arruinarem completamente, os senhores de engenho passaram a defender suas propriedades pela força. A situação, portanto, se encaminhava francamente para uma insurreição geral, que só se conseguiu evitar com a instituição desses contratos. Conseqüentemente, os senhores de engenho, livres da opressão
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Nota 189: Por meio desse contrato, procurava a Companhia das índias Ocidentais realizar o que, juridicamente, se chama compensação, isto é, desde que um credor venha a dever ao seu devedor uma quantia semelhante à que este lhe devia,a obrigação do devedor é extinta em concorrente quantia. (Cf. Correia Teles, Digesto Português, ou Tratado dos Direitos e Obrigações, etc. Pernambuco, Tipografia de Santos & Companhia, 1841, p. 134, n. 1164). No caso de que Manuel Fernandes da Cruz faltasse ao pagamento, os devedores ficariam obrigados a pagar não só a quantia parcelada, como o total, isto é, renunciariam ao benefício da divisão. Embora a declaração das parcelas os desobrigasse do pagamento in solidum, na verdade não estavam desobrigados, desde que haviam renunciado expressamente ao benefício da divisão. (Cf. Coelho da Rocha, Instituições de Direito Civil Português, Tomo II, 1852, p. 689). Por esse contrato, a Companhia ficava habilitada a prosseguir em suas ações contra Manuel Fernandes da Cruz e seus fiadores e cedia aos diferentes dezesseis credores de Manuel Fernandes da Cruz - devedores da Companhia das índias Ocidentais - a ação de cobrar daquele o que lhes era devido. Tratava-se, assim, de uma sub-rogação convencional, chamada cadencia ou cessão, a qual se verifica quando o credor originário transmite o seu direito, crédito ou ação a outro, sem acordo do devedor. (Cf. Coelho da Rocha, id., I tomo, p. 105). Esse benefício é, ainda hoje, consagrado no Código Civil Brasileiro, art. 986. (Vide II, nota 2, p. 856).
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Nota 190: O tradutor inglês escreveu: "2 ou 3 por cento" (cf. p. 51, 1a col., 3a §da ed. holandesa e p. 40, 2a coluna 1a § da trad. inglesa).
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