Memorável Viagem Marítima e Terrestre ao Brasil

Escrito por Nieuhof, Joan e publicado por Livraria Martins

Página 85


I - Que o débito total deverá ser liquidado dentro dos três próximos anos, o primeiro pagamento devendo ser efetuado em janeiro de 164-5. Se acontecer que a quota paga em um ano seja menor que a de outro, todo o saldo deverá ser liquidado no último ano.

II - Que não se farão descontos nos livros da Companhia, senão após o pagamento da quota devida para cada período ou época respectiva.

III - Que nem os credores dos que aderiram às cláusulas deste acordo, nem os devedores da Companhia serão exonerados de seus débitos nos livros desta última, antes, em caso de falta ou atraso do) pagamento, nos respectivos vencimentos, de parte ou de toda a importância devida, ficarão eles obrigados e responsáveis, cada um por seu respectivo débito, a menos que dêem, outras garantias à Companhia. Os credores que não tiverem débitos nos livros da Companhia terão liberdade de transferir outros débitos ou de receber sua quota dentro do prazo de dois anos, seja por meio de verbas ou em escravos, mas nunca em mercadorias importadas ou em açúcar exportável, desde, entretanto, que as cláusulas deste acordo sejam respeitadas; ou então essas somas ser-lhes-ão imediatamente levadas a crédito, caso em que lhes serão abonados juros à razão de 18 por cento, continuando, porém, eles, responsáveis pela execução do contrato.

IV- Os que aderiram às cláusulas deste acordo, serão obrigados a empenhar sua pessoa e seus bens pela fiel execução do mesmo, e, principalmente, a fornecer um inventário de seus haveres pessoais, confirmado sob juramento, apresentando, ademais, fixadores aceitos pela Companhia,com renúncia expressa dos beneficium ordinis, divisionis & executionis, assim como, a responder pelos pagamentos respectivos, nos devidos vencimentos, bem como pela soma global . 1


  1. Nota 184: As Ordenações Filipinas (II, 856) ordenavam, que, em caso de não declararem as partes "em que cada hum se obriga, ficará cada hum obrigado in solidum e o credor poderá demandar qual ele quizer pelo total". O chamado benefício de divisão, de que gozavam os fiadores nestas condições, foi aqui negado, pois juravam as partes renunciar ao benefício legal. Tal benefício tem por principal efeito determinar a parte de cada fiador, produzindo, em favor do devedor que pagar a dívida, a sub-rogação nos direitos do credor, com todas as garantias legais que tinha este para haver do devedor o que pagou, pois que o fiador solveu dívida de outrem. Até hoje os benefícios de ordem e divisão subsistem e são consagrados no direito brasileiro (Código Civil Brasileiro, arts. 1491-1493). O benefício da ordem é o que assegura ao fiador demandado pelo pagamento da dívida o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam, primeiramente, executados os bens do devedor. É também chamado de excussão. O benefício da divisão (art. 1493 do Código Civil) consiste em que cada fiador responde somente pela parte que lhe couber, repartida a totalidade da dívida entre todos. Como se vê, a cláusula do contrato de que Nieuhof dá notícia consignava a renúncia das partes a esses benefícios de ordem e divisão. Nieuhof escreveu (p. 49, 2a coluna, 2 §): renuntiatie van beneficie ordinis, divisionis & executionis.