- Não lhes seria permitido receber do bispo da Baía visitador, pois não deveriam ser chamados, crescendo o domínio holandês, atiçadores de novos motins e instigadores das piores maquinações contra a República. Era este um pedido menos prudente daqueles que haviam jurado obediência e fidelidade ao Conde. 5) Não poderiam tampouco substituir os religiosos falecidos por outros novos, quando as cerimônias do culto pudessem ser celebradas pelos sobreviventes. 6) Não poderiam ser confirmados os privilégios concedidos a eles pelos reis da Espanha, a não ser que constasse claramente o que eram e quais eram. 7) Não poderiam viver, entre um povo inimigo dos espanhóis, segundo as leis e o direito de Portugal, mas segundo as leis imperiais alemãs, as do Império Romano e as vigentes na Holanda, Zelândia e Frísia. 8) Cada um possuiria como seus os prédios de sua propriedade sitos em Olinda, sujeitando-se, porém, aos encargos prediais em igualdade de condições com os holandeses. 9) Em vista das necessidades da guerra e do exaurimento do tesouro, não poderia o clero, naquela conjuntura, ser mantido com os dízimos, e por isso aguardassem oportunidade para solicitarem e obterem aquela concessão. 10) A autoridade pública só restituiria aos seus senhores os escravos fugidos, se a fuga se houvesse dado depois de terem jurado fidelidade aos holandeses. Se, porém, assim não fosse, não poderiam ser restituídos sem suma perfídia e perversidade dos diretores, porquanto haviam prestado proveitoso auxílio à Companhia, não somente nas ocupações da guerra, mas também revelando as terras e esconderijos do inimigo. Era ilícito submetê-los, como vítimas expiatórias, à sevícia e requintados suplícios dos senhores. Demais, tendo sido propriedade de vários, já não poderiam ser entregues aos seus primitivos donos. 11) Aos naturais do país, aos casados e aos adstritos por juramento público conceder-se-ia licença para se armarem de espada contra os assaltos dos negros que dominavam os campos. 12) Assegurar-se-ia, a juízo do Conde e do Conselho, a propriedade das casas, lavouras e prédios a quantos quisessem, com autorização escrita do Conde, voltar para Olinda e para junto dos seus. 13) Sobre assaltos e correrias de soldados nos campos já se havia decidido. 14) Não se poderia conceder perdão de pena, se não constasse especificadamente a que réus e por quais delitos. 15) Portugueses e holandeses estariam em condição idêntica quanto ao pagamento dos direitos alfandegários, tributos e contribuições em geral. 16) O Conselho Supremo designaria semanalmente dois dias de audiência para se lhes julgarem os litígios. 17) Finalmente, nada seria tão agradável aos diretores da
História dos feitos praticados no Brasil, durante oito anos sob o governo do ilustríssimo Conde João Maurício de Nassau.
Escrito por Barleus, Gaspar e publicado por Fundação de Cultura do Recife
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