paz, na distribuição dos víveres, providenciando, adquirindo, transportando trigo, qual fora em muitas ocasiões durante a guerra". Lera com quanta solicitude se dedicaram os tribunos às leis anonárias e os imperadores romanos à repartição do trigo pelo povo [^nota-245]. Portanto, ouvindo o parecer de outros sobre este assunto, baixou as seguintes determinações concernentes à distribuição da farinha:"I. Em cada comarca, dever-se-á arrolar a extensão de terra que cada um possui, afim de se fixar para o proprietário a obrigação de plantar mandioca, proporcionalmente a essa extensão"."II. Ninguém será isento desta obrigação"."III. Ao proprietário será permitido repartir esta cultura, entre vários lavradores, ainda mesmo empregando militares, ou confiá-la a quem quiser"."IV. Anualmente aprovarão os escabinos, cada um em sua comarca, esta repartição dos trabalhos"."V. Faça cada um a referida plantação e forneça a farinha fixada pelo escabino"."VI. Será perpétua e invariável essa medida, ainda mesmo vendidas as terras"."VII. Ficarão, porém, isentas deste ônus as terras estéreis e desabitadas, pois não há intenção de se exigirem dos súditos serviços gravosos"."VIII. Se, pela ausência do proprietário, parecer iníqua a exigência da cultura da mandioca e do preparo da farinha, tomarão este cuidado os escabinos, ordenando-lhe a execução a rendeiros"."IX. Trimestralmente, em Março, Julho, Setembro e Dezembro, entregará cada um a respectiva medida de farinha"."X. Duas vezes por ano, em Janeiro e Julho, taxará o Supremo Conselho o preço da farinha, e compra-la-á a dinheiro à vista"."XI. Cada produtor a transportará para o lugar que lhe for designado nas comarcas respectivas"."XII. Os agentes do fisco pagarão as despesas do transporte"."XIII. O Supremo Conselho exigirá, não do rendeiro das terras, mas do próprio dono, a medida de farinha a que está obrigado. Se ele não o fizer, o Conselho suprirá a falta com farinha de trigo, tirando-se o preço dos bens do proprietário ou condenando o contumaz à prisão"."XIV. Caberá o mesmo direito ao dono contra o seu rendeiro, mas só na qualidade de querelante, e não na de juiz".
História dos feitos praticados no Brasil, durante oito anos sob o governo do ilustríssimo Conde João Maurício de Nassau.
Escrito por Barleus, Gaspar e publicado por Fundação de Cultura do Recife